JUSTIFICATIVA:

O presente Projeto de Lei visa regularizar a concessão de licença prêmio aos servidores comissionados que não pertencem ao quadro de servidores efetivos da Câmara Municipal de Sorocaba.

Inicialmente, salienta-se que referido direito já se encontra previsto para os servidores comissionados que não pertencem ao quadro de servidores efetivos da Prefeitura de Sorocaba, conforme expressamente previsto no artigo 3º da Lei nº 4.184, de 17 de março de 1993:

"Artigo 3º - O ocupante de cargo em comissão, não pertencente ao Quadro Permanente, quando exonerado, fará jús à licença prêmio na proporção de 1/60 (um sessenta) avos por mês de efetivo exercício."     

Ademais, a concessão de licença prêmio a servidores comissionados encontra apoio na jurisprudência:

"Servidora municipal. Guarulhos. Ex-servidora municipal que ocupou de 2009 a 2017 cargos em comissão na Municipalidade de Guarulhos. Após exonerada, em janeiro de 2017, pretende haver indenização a título de férias vencidas e de licença prêmio. Pedido acolhido em primeira instância. Legislação municipal de Guarulhos que prevê a concessão de licença prêmio a servidores ocupantes de cargo puramente comissionado. Direito a férias, por outro lado, que é devido e conta com respaldo constitucional. Declaração de inconstitucionalidade das leis que criaram os cargos em comissão ocupados pela autora que não interfere com seu direito a haver a retribuição de seu trabalho nos termos da legislação local. Sentença de procedência mantida, improvendo-se o apelo do Município." (TJSP, 11ª Câmara de Direito Público. Apelação nº 1032947-10.2017.8.26.0224, relatada pelo Desembargador Aroldo Viotti, julgamento realizado em 20/02/2018) (grifamos)

"APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA. CARGO EM COMISSÃO. LICENÇA-PRÊMIO. Administração que reconheceu o direito à vantagem e efetuou o pagamento em pecúnia quando da exoneração do cargo. Valor posteriormente descontado de indenização paga ao servidor referente a outro benefício (adicional e periculosidade), ao fundamento de que o servidor que exerce cargo em comissão não possui direito à licença-prêmio. Descabimento. Estatuto dos Servidores Municipais (LM nº 129/95) que não faz distinção entre servidor efetivo e comissionado para a concessão da licença-prêmio. Vantagem devida. Além disso, se o servidor recebe verba indevida de boa-fé, não há se falar em ressarcimento ao erário. Entendimento pacificado pelo STJ no REsp 1.244.182/PB, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Procedência parcial da demanda, para determinar a devolução do valor indevidamente descontado, com juros e correção monetária. Sentença reformada. Recurso provido." (TJSP, 12ª Câmara de Direito Público. Apelação nº 0001280-87.2014.8.26.0075, relatada pelo Desembargador Osvaldo de Oliveira, julgamento realizado em 07/02/2018) (grifamos)

AÇÃO DE COBRANÇA - LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EXONERADO - Pleito de concessão e conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída - Sentença de procedência - Apelo da Municipalidade. Concessão e conversão de licença-prêmio em pecúnia - Indenização do servidor - Admissibilidade - Inteligência dos artigos 229 e 236 da Lei Municipal nº 1.040/68 - Posterior revogação pela Lei Municipal nº 190/10 - Irrelevância - Requisitos preenchidos antes da revogação da lei - Direito reconhecido. Alegação de não recepção da Lei Municipal nº 1.040/68 pela CF/88 - Inadmissibilidade - Carta Constitucional que não veda a concessão de licença-prêmio a servidos ocupante de cargo puramente comissionado - Discricionariedade dos entes públicos em estabelecer a extensão do benefício - Lei municipal que prevê a concessão da licença-prêmio a todos os servidores públicos, o que não conflita com texto constitucional. Alegação de que a exoneração do servidor obsta o reconhecimento do seu direito à licença-prêmio e sua conversão em pecúnia - Impossibilidade - Administração que não respeitou o prazo máximo estabelecido em lei para a apreciação do pedido - Atraso injustificado que não pode ser alegado em prejuízo do servidor - Vedação ao enriquecimento ilícito da Administração - Entendimento desta C. 8ª Câmara de Direito Público. Sentença de procedência da ação mantida. Reexame necessário e recurso voluntário da Municipalidade não providos." (TJSP, 8ª Câmara de Direito Público. Apelação nº 1003037-58.2014.8.26.0606, relatada pelo Desembargador Leonel Costa, julgamento realizado em 16/03/2016) (grifamos)

"APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CAMPINAS - LICENÇA-PRÊMIO - possibilidade de  concessão  aos servidores comissionados - inteligência do art. 120, da Lei Municipal nº 1.399/55 - limitação do exercício do direito por ato normativo do executivo (Decreto nº 15.207/05) - ilegalidade - ato que extrapola os limites meramente regulamentares a que está colimado - precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido, com observação." (TJSP, 4ª Câmara de Direito Público. Apelação nº 0074101-40.2012.8.26.0114, relatada pelo Desembargador Paulo Barcellos Gatti, julgamento realizado em 01/02/2016) (grifamos)

Por fim, salienta-se que o presente Projeto de Lei visa meramente adequar a concessão do benefício ao instrumento legal adequado, ou seja, Lei, não gerando, todavia, qualquer nova despesa, na medida em que já é concedido há quase dezenove anos, através da Resolução nº 266, de 29 de junho de 2000 e suas alterações posteriores.         

Pelo exposto, contamos com o apoio dos Nobres Colegas na aprovação deste Projeto.

REF.: Projeto de Lei da Mesa Diretora, que cuida da concessão de licença prêmio aos servidores comissionados que não possuem vinculo efetivo com a Câmara Municipal de Sorocaba e dá outras providências.

DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA

(Lei Complementar nº 101/00 - Artigo 16, II)

Na qualidade de ordenador de despesa, declaro que o gasto referente a este Projeto de Lei dispõe de suficiente dotação e de firme e consistente suporte de caixa, conformando-se às orientações da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei do Plano Plurianual para 2018 a 2021 e da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2017.

ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

(Lei Complementar nº 101/00 - Artigo 16, I)

Deixo de apresentar o Estudo de Impacto Orçamentário Financeiro (LRF, art. 16, I), pois a elaboração deste estudo é de competência do Poder Executivo que é competente para executar o orçamento geral e administrar o caixa do Município. (Publicado na obra "Lei de Responsabilidade Fiscal comentada por artigo" - 2ª edição, Editora NDJ, dos autores Flávio C. de Toledo Jr. e Sérgio Ciqueira Rossi - página 113.)